Acaba de ser aprovado na Câmara Municipal de Caarapó, o Projeto de Lei Municipal de autoria do vereador Odirlei Luiz Longo o “Pipoca” (PSDB), que dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta.
Após a tramitação e aprovação no Legislativo, o projeto foi encaminhado ao prefeito André Nezzi (PSDB) para ser sancionado. O chefe do Executivo tem até 15 dias para sancionar a lei.
Embora já tramite um Projeto de Lei federal com a mesma propositura, o que a iniciativa vereador Pipoca visa é ampliar a conscientização e identificação de pessoas no município de Caarapó que sejam portadoras de quaisquer tipos de deficiência oculta e/ou invisíveis.
“Ou seja, aquelas que não são imediatamente identificadas, como autismo, transtorno de déficit de atenção, demência, doença de Crohn e fobias extremas. O cordão de girassol já é um instrumento de identificação reconhecido e aprovado em diversos países. O cordão de girassol é uma faixa estreita verde, parecida com os cordões usados em crachás, estampada com desenhos de girassóis e foi criado em 2016 por funcionários do aeroporto Gatwick, em Londres”, explicou o vereador propositor.
Confira na íntegra em que consiste a lei proposta pelo vereador Pipoca:
Art. 1º A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município de Caarapó.
Parágrafo único: O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 2º O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta lei deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta lei.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol.
§ 2º – Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:
I – supermercados;
II – bancos;
III – farmácias;
IV – bares;
V – restaurantes;
VI – lojas em geral;
VII – demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2º.
§ 3º – A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caarapó-MS., 16 de março de 2023.